- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000248-69.2021.5.02.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. O entendimento da SBDI-1 do TST é de que a aposentadoria especial não é compatível com a manutenção do contrato de trabalho na mesma função, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-1 desta Corte. 2. Isso porque a Lei 8.213/91, em seu art. 57, § 8º, no intuito de preservar a integridade do empregado, vedou expressamente a permanência no emprego após a concessão da aposentadoria especial, ao menos na função que impunha o risco para a saúde do trabalhador, sob pena de automático cancelamento do benefício. 3. Nessa hipótese, não se considera a dispensa como imotivada, tampouco irregular. 4. Soma-se a isto a inclusão do § 14 ao art. 37 da Constituição Federal pela EC 103/2019, segundo o qual "[a] aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição". Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000248-69.2021.5.02.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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