- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 1000260-05.2022.5.02.0068, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 361 DA SBDI-1 DO TST. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - O reclamante, aposentadosob condiçãoespecial pela regra do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, pretende a reintegração ao emprego ou a condenação da reclamada ao pagamento do aviso prévio proporcional e indenização de 40% do FGTS, sob o fundamento de que " a concessão do benefício pelo INSS não extingue, de forma automática, o contrato de trabalho existente entre as partes ", amparando seu pedido na aplicação da OJ nº 361 da SBDI-1 do TST e em arestos colacionados para confronto de teses. 4 - No entanto, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a OJ nº 361 da SBDI-1 do TST não se aplica às hipóteses de aposentadoria especial, uma vez que a própria lei previdenciária veda a permanência do trabalhador no emprego após a concessão dessa modalidade de aposentadoria, de modo que nestes casos se reconhece que a extinção do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregado, não sendo possível condenar o empregador ao pagamento das verbas rescisórias devidas nos casos de dispensa imotivada. Há julgados recentes de seis das oito turmas deste Tribunal. 5 - Não há, pois, matéria de direito a ser uniformizada, porquanto a matéria é pacífica nesta Corte, tendo o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal ao estabelecer que " não vai longe a argumentação de que ao caso se aplica a Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-I, pois, como visto, a dispensa foi motivada pela condição de aposentado especial, hipótese que impede a manutenção do contrato de trabalho em atividade de risco ". 6 - Assim, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência social ou econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000260-05.2022.5.02.0068. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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