- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100389-96.2019.5.01.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES À PETROS. AUTORIDADE DA COISA JULGADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da fundação executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista . 2 - Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 3 - O TRT, no tocante ao custeio do benefício, decidiu nos seguintes termos (trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista denegado): " Assim constou do acórdão prolatado pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal, nos autos da ação coletiva 0000624-36.2011.5.01.0026, o qual transitou em julgado e ora se busca executar (ID f7888b5 - Pág. 16): 2.8. As reclamadas (patrocinadora e instituidora) é que fomentarão, exclusivamente, a reserva financeira, pois as diferenças foram reconhecidas judicialmente, e assim ocorrerão por culpa exclusiva das demandadas. O reclamante não será responsável pela reserva de custeio, em razão dos haveres concedidos nesta reclamação ." (grifo nosso). Dúvida não há, portanto, que os valores a título de contribuição PETROS devem ser suportados pelas executadas. Ora, na fase da execução, cabe manter o respeito à eficácia da sentença e à autoridade de coisa julgada (artigo 502 do Código de Processo Civil). Diante disso, em que pesem os argumentos apresentados pela executada, bem como as previsões constantes do seu Regulamento, não há como alterar o decidido, que deve prevalecer " (fl. 635/636). 4 - Como bem ressaltado na decisão monocrática, não há como considerar atendido o requisito processual previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT , ficando prejudicada a análise da transcendência . 5 - Isso porque, em relação aos artigos 1º, 2º e 5º, inciso II, da CF/88, a parte não estabeleceu o indispensável confronto analítico, até porque referidos dispositivos constitucionais, ao preconizarem o princípio federativo, a independência dos poderes da União e o princípio da legalidade, não guardam relação de pertinência temática com a matéria que a parte pretende devolver ao exame do TST. 6 - Cumpre acrescentar, de outro lado, que a parte não logrou estabelecer o cotejo analítico entre o decidido pelo TRT no acórdão recorrido e as normas dos artigos 195, § 5º, e 202 da CF/88; com efeito, reportando-se ao acórdão recorrido percebe-se inexistir emissão de tese à luz dos mencionados preceitos da Constituição Federal, visto que a matéria foi dirimida exclusivamente pelo enfoque do respeito ao comando exequendo. De modo, que, também nesse particular, não houve atendimento da regra processual erigida no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100389-96.2019.5.01.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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