- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101237-33.2018.5.01.0054, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (valor atribuído à causa de R$ 38.417,00), o que revela a falta de transcendência econômica. Quanto à alegação de que o exequente não figurou no rol de substituídos da ação coletiva, o Tribunal Regional afastou a alegação "porque demonstrado pelas decisões acima colacionadas não haver sido juntada aos autos originários a citada lista" . Nesse cenário fático, insuscetível de reexame na forma da Súmula 126 do TST, não prospera a alegação de ilegitimidade ativa do exequente. Ademais, constou do acórdão recorrido que "As reclamadas (patrocinadora e instituidora) é que fomentarão, exclusivamente, a reserva financeira, pois as diferenças foram reconhecidas judicialmente, e assim ocorrerão por culpa exclusiva das demandadas. O reclamante não será responsável pela reserva de custeio, em razão dos haveres concedidos nesta reclamação" . Havendo determinação expressa de que as reclamadas serão inteiramente responsáveis pelo custeio, não é possível constatar ofensa à coisa julgada, mas sim sua observância. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pela reclamante, na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101237-33.2018.5.01.0054. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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