- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Recurso de Revista 0000791-02.2016.5.12.0049, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL - REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE DE TRABALHO - VALOR E DURAÇÃO DA PENSÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Nos termos do art. 950 do Código Civil, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 2. Na hipótese, como registrado pelo acórdão regional, o perito judicial apurou " que o grau de incapacidade temporária e parcial do autor representa a 10%, para as atividades de auxiliar de fruticultura ". 3. Nesse cenário, ainda que não se cogite de prova tarifada e que o juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, conforme dicção do art. 479 do CPC, é certo que somente deve desconsiderá-lo quando existentes outros fundamentos contrários e mais convincentes, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000791-02.2016.5.12.0049. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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