- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
TST – Embargos de Declaração 0101578-32.2017.5.01.0042, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Eg. Turma manteve o acórdão regional que concluiu, a partir da prova pericial, que "a perda da capacidade laborativa no percentual de 2,5%, razão pela qual o pensionamento deverá ser calculado no importe de 2,5% do último salário por ele recebido, restando mantido o pagamento de indenização no período em que a incapacidade foi total, conforme registrado no laudo pericial e fundamentado pelo juízo de origem, ou seja, desde o acidente até a alta previdenciária". 2. Assim, pelo quadro fático registrado no acórdão recorrido, o arbitramento da pensão mensal foi feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa. Incólume o art. 950 do Código Civil. Para rever a decisão regional e entender pela perda da capacidade laborativa em percentual superior ao fixado pelo Tribunal local, necessário seria o reexame das provas dos autos, especialmente a prova técnica pericial, o que esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST. 3. O reclamante insiste que a pensão vitalícia arbitrada é irrisória e desvantajosa. 4. O acórdão embargado foi cristalino quanto à forma de arbitramento da pensão, não há falar em omissão, mas mera insurgência contra o mérito. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101578-32.2017.5.01.0042. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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