- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000377-48.2020.5.10.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. A discussão dos autos cinge-se em saber qual a prescrição incidente ao pedido de indenização por danos materiais, formulado pelo reclamante, em razão da ausência de inclusão, na base de cálculo da sua aposentadoria, das horas extras reconhecidas em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. O Tribunal Regional entendeu pela incidência da prescrição total, à hipótese, fundamentando que a ação foi ajuizada após dois anos do trânsito em julgado da reclamação trabalhista proposta anteriormente, por meio da qual foi reconhecido o direito à autora das horas extras prestadas na contratualidade. O autor defende que seu interesse de agir surgiu apenas com o julgamento pelo STJ do Tema 955, em 16/8/2018, por meio do qual se definiu a competência desta Justiça Especializada para julgamento de pedidos de complementação de aposentadoria em face do órgão pagador do benefício. Todavia, ao contrário do que alega, o interesse de agir não surgiu com o julgamento do Tema 955 pelo STJ, mas com o trânsito em julgado da reclamação trabalhista anterior que reconheceu o seu direito às horas extras pleiteadas. Nesse momento o autor teve ciência de que as horas extras deferidas implicariam alteração nos valores do benefício da aposentadoria complementar. Nesse contexto, tendo esta reclamação sido ajuizada passados mais de dois anos após o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista que reconheceu o seu direito ao recebimento das horas extras, incide a prescrição total. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000377-48.2020.5.10.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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