JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1000550-35.2019.5.02.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Recurso Ordinário 1000550-35.2019.5.02.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/03/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - CONVENÇÃO COLETIVA HOMOLOGADA PELO TRT - ESTABILIDADE FIXADA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL - IMPOSSIBILIDADE 1. No caso, o Eg. TRT homologou convenção coletiva celebrada entre as partes e concedeu, de ofício, estabilidade provisória aos empregados com fundamento em seu Precedente Normativo nº 36. 2. Esta Seção entende que o deferimento de ofício da estabilidade não se coaduna com a autonomia privada coletiva e com a natureza sinalagmática dos diplomas negociados, razão pela qual o benefício deve ser excluído da decisão normativa. Precedente envolvendo o mesmo Suscitado e o mesmo TRT no RO-1000674-52.2018.5.02.0000, Redator Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 22/11/2019. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000550-35.2019.5.02.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 13/03/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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