JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011462-76.2017.5.18.0051

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Agravo Interno 0011462-76.2017.5.18.0051, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO § 1º-A, I E IV, DO ART. 896 DA CLT. Nas razões do recurso de revista a parte recorrente transcreveu integralmente os embargos de declaração opostos contra a decisão regional. Entretanto, trata-se de mais de 10 laudas sem nenhum destaque que permita identificar qual o vício que se pretende ver sanado (fls. 1593/1605). A técnica utilizada não atende aos fins do § 1º-A, I e IV, do art. 896 da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INDENIZADO. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 590.415/SC). A controvérsia está superada pela tese de efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415/SC. No presente caso, é incontroversa a inexistência de norma coletiva prevendo a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. Diante disso, a decisão regional em que se concluiu que " se consideram quitadas apenas as parcelas discriminadas no TRCT" está em conformidade com a tese fixada pelo STF sobre a matéria, bem como em harmonia com a jurisprudência dominante dessa Corte Trabalhista sobre o tema. Óbice na Súmula n° 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. SÚMULA N° 126 DO TST. Consta do acórdão que "comprovada a existência de fiscalização e a possibilidade de controle da jornada de trabalho, concluo que o Autor não se enquadra na regra exceptiva do artigo 62, I, da CLT". Logo, a alteração da decisão de origem impõe reexame fático probatório, procedimento vedado nesta fase recursal. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula n° 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 896 §1º-A, I DA CLT. O trecho da decisão regional apresentado nas razões do recurso de revista não contém quaisquer fatos que permitam compreender a controvérsia, mas apenas a conclusão da Corte de origem no exame da questão. Por esta razão, a transcrição de fl. 1646 é absolutamente insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria. Desatendida à exigência de que trata o § 1º-A, I, o art. 896 da CLT, não é possível processar o apelo. Agravo interno a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 333 DO TST. O Tribunal Regional registrou que " o Reclamante declarou que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (ID 70df05b - fl. 40) e não tendo havido prova apta a afastar a presunção de veracidade de referida declaração, é devida a concessão do benefício da gratuidade da Justiça " (fl. 1532). A decisão regional está em conformidade com o item I da Súmula nº 463 do TST e com a jurisprudência atual desta Corte Superior no sentido de que, salvo prova em contrário, a declaração de miserabilidade jurídica é suficiente para a concessão dos benefícios dajustiçagratuitaà pessoa física. Nesse contexto, incidem a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011462-76.2017.5.18.0051. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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