JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000632-90.2021.5.10.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
10/04/2023
Data de publicação
04/05/2023

TST – Recurso Ordinário 0000632-90.2021.5.10.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/04/2023, p. 04/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. CLÁUSULAS ECONÔMICAS. No uso do poder normativo que lhe foi conferido pela Constituição Federal, por força do art. 114, §2º, bem como do art. 766 da CLT, compete à Justiça do Trabalho a fixação do valor do reajuste salarial, em compasso com as perdas salariais dos trabalhadores em decorrência do acúmulo inflacionário, sem, contudo, vincular essa correção a índices de preços. A partir da leitura do art. 13 da Lei nº 10.192/01, não se admite a concessão de reajuste salarial atrelado a qualquer índice de preço, de modo que a jurisprudência desta c. SDC fixou entendimento no sentido de conferir índice ligeiramente inferior aos índices inflacionários. Alterações ocorridas no ramo de telecomunicações, com o surgimento de novas empresas e o aumento dos insumos, não se prestam à comprovação de que a empresa recorrente não tenha condições de conceder o reajuste no índice determinado, pois as alterações de mercado, no consumo de linhas telefônicas fixas ou no aumento do combustível, são fatores que atingem todas as empresas, as já estabelecidas há décadas, como a recorrente, e as novas, que buscam ingressar como concorrentes. Além disso, a prática de índices inferiores em convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho firmados em outros Estados da Federação, inclusive a convenção coletiva firmada no âmbito da mesma base territorial da recorrente, não tem o condão de tornar inócua a fixação por meio da sentença normativa, na medida em que as realidades de cada localidade devem ser avaliadas, assim como prestigiada a negociação feita entre os entes sindicais em cada uma de suas bases territoriais, como preceitua o art. 8º, II, da Constituição Federal, além da prevalência do acordo coletivo de trabalho sobre a convenção coletiva, sobrepondo-se aquele a esta, quer por ser mais específico, quer porque - no caso concreto - afigura-se também mais benéfico. Neste sentido é o art. 620 da CLT, com a nova redação conferida pela Reforma Trabalhista. Assim, é devido o reajuste, por sentença normativa, referente à última data-base, no percentual de 7,5%, em índice pouco inferior ao INPC acumulado para o período, tal como determinado pelo eg. Tribunal Regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000632-90.2021.5.10.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/04/2023. Juntado aos autos em 04/05/2023.)
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