JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1002746-12.2018.5.02.0000

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
14/06/2021
Data de publicação
24/06/2021

TST – Recurso Ordinário 1002746-12.2018.5.02.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/06/2021, p. 24/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - REAJUSTE SALARIAL - OBSERVÂNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA À JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA SDC DO TST, NO SENTIDO DA CONCESSÃO DE REAJUSTE EM PERCENTUAL POUCO INFERIOR AO ÍNDICE OFICIAL, CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE DO PERÍODO - DESPROVIMENTO DO APELO . 1. A jurisprudência pacificada da SDC do TST segue no sentido de conceder reajuste salarial em percentual pouco inferior ao índice oficial de mensuração da inflação, correspondente ao INPC/IBGE do período, por ser vedada a vinculação a qualquer índice de preço nos termos do art. 13 da Lei 10.192/01. 2. In casu , a sentença normativa, em relação às cláusulas 3ª (piso salarial), 4ª (reajuste salarial), 15ª (vale - alimentação) e 16ª (vale - refeição) , deferiu o reajuste salarial no importe de 8%, ou seja, pouco abaixo do índice do INPC/IBGE do período de novembro de 2015 a novembro de 2016, correspondente a 8,5%, o que se compatibiliza com o disposto no art. 13 da Lei 10.192/01. 3. Ademais, não prospera o pleito recursal que visa excluir o reajuste salarial, uma vez que, não obstante demonstrada a existência de crise econômica pela queda de arrecadação, a Empresa Recorrente não juntou aos autos documentos comprobatórios de que a concessão do reajuste deferido na sentença normativa, embora com redução ínfima do índice do INPC do período, afetará o seu orçamento de modo a inviabilizar as suas atividades. Ademais, assentou o Regional, como um dos fundamentos de decidir, que "tem sido noticiado pela imprensa tradicional, tentativas de valorizar a empresa perante o mercado (inclusive com injeção de cem milhões, parte dos quais seriam destinados a dívidas trabalhistas) e de alienar a companhia por valor bem superior ao déficit aqui debatido, mediante licitação pública, tendo havido recente tentativa nesse sentido (16.08.2019)" . Assim, não merece reforma a sentença normativa . Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002746-12.2018.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/06/2021. Juntado aos autos em 24/06/2021.)
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