JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1017195-96.2023.5.02.0000

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Recurso Ordinário 1017195-96.2023.5.02.0000, Rel. Lelio Bentes Correa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA MISTA. ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL APLICÁVEL ÀS CLÁUSULAS ECONÔMICAS. PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Uma vez não alcançada a composição de forma direta entre os sindicatos representativos das categorias profissional e econômica, incumbe a esta Justiça Especializada, quando instada por meio de Dissídio Coletivo e no exercício do poder normativo, definir o percentual de reajuste salarial, conforme preceitua o artigo 766 da CLT. 2 . Diante da expressa vedação prevista no artigo 13 da Lei n.º 10.192/2001 quanto ao reajustamento de salários, por meio de sentença normativa, de forma vinculada a índice de preços, a jurisprudência pacífica desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos orienta-se no sentido de que o índice estipulado deve ser ligeiramente inferior ao INPC do período revisando. 3. No caso concreto , a decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao estabelecer o percentual de reajuste de 5,25%, comporta reforma, a fim de se limitar o índice de atualização salarial, consoante a jurisprudência desta Seção Especializada, a patamar ligeiramente inferior ao índice INPC/IBGE apurado no período revisando, equivalente a 3,83%. 4 . Observa-se, no entanto, do teor do Recurso Ordinário, que a pretensão expressamente deduzida pela parte se revela mais benéfica do que o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, pois pretende a aplicação de reajustes superiores a 3,83%. 5 . Imperioso, portanto, o provimento do recurso patronal nos estritos limites da pretensão deduzida no Recurso Ordinário. 6 . Recurso Ordinário a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1017195-96.2023.5.02.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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