- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Mandado de Segurança 0000039-75.2022.5.19.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO CENSURADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo trabalhador em face do ato do Juízo de primeira instância, que indeferiu pedido de reintegração, ao fundamento de que, embora os diretores de cooperativas estejam protegidos contra a despedida arbitrária, nada veda seu despedimento motivado. A autoridade judicial impetrada assinalou ainda que, por se tratar de dispensa por justa causa, seria necessária análise probatória exauriente para verificar a ocorrência efetiva de falta grave. 2. A Corte Regional concedeu a segurança, determinando a imediata reintegração do Impetrante ao emprego. 3. A estabilidade prevista no artigo 55 da Lei 5.764/1971 direciona-se ao dirigente de cooperativa constituída por empregados de empresa, a fim de protegê-los de eventual pressão ou perseguição por parte do empregador ou de seus prepostos. Fora dessa singular situação, a garantia provisória de emprego não deve ser reconhecida, sob pena de deturpação da regra legal. 4. In casu, a circunstância de o reclamante ocupar “cargo” em diretoria de sociedade cooperativa de consumo de produtos alimentícios, bebidas e itens de higiene pessoal, cujo objeto não tem pertinência e em nada antagoniza com a atividade empresarial desenvolvida pela empregadora ( indústria farmacêutica ) , não é suficiente para atrair a garantia provisória de emprego prevista no art. 55 da Lei 5.764/1971, motivo pelo qual não se constata presente a plausibilidade do direito à reintegração, alegado na reclamação trabalhista. Por consequência, não se vislumbrando ser o trabalhador detentor de qualquer espécie de garantia provisória de emprego, não há que se cogitar da instauração de inquérito para apuração de falta grave como requisito prévio à ruptura contratual motivada. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000039-75.2022.5.19.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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