JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000784-72.2015.5.02.0706

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 1000784-72.2015.5.02.0706, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAS. CHEFE DE CABINE. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “o autor foi promovido a chefe de cabine aos 01/06/2011, com respectiva majoração salarial, calculada apenas sobre a parcela fixa do salário”. A Corte local concluiu que “ausente estipulação contratual ou normativa nesse sentido, não há justificativa para que a majoração salarial não incida sobre o valor do horário variável, uma vez que o trabalhador também exerce o cargo de chefe de cabine quando excede as 54 horas mensais voadas”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão em sentido diverso pretendida pelo reclamado, no sentido de que a base das horas variáveis estava prevista no contrato de trabalho, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, sendo a atividade do aeronauta considerada como de risco durante as horas fixas de voo, não é plausível excluí-la em relação às horas variáveis, isso porque a condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis e, por esse motivo, atrai a incidência do referido adicional. Precedentes. No caso, o e. TRT concluiu que o adicional de periculosidade deve incidir no cálculo das horas variáveis do reclamante. Assim sendo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INCIDÊNCIA DAS HORAS VARIÁVEIS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DE AERONAUTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este Tribunal vem reconhecendo a possibilidade da repercussão das horas variáveis sobre os repousos semanais remunerados dos aeronautas, tendo em vista a compatibilidade das disposições contidas na Lei n° 7.183/84 com aquelas indicadas pela Lei n° 605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmônica. Assim, não se vislumbra violação aos arts. 7° da Lei n° 605/49 e 23, 37 e 39 da Lei n° 7.183/84. Não se verifica, igualmente, contrariedade à Súmula nº 225 do TST, uma vez que versa sobre a repercussão da gratificação por tempo de serviço e produtividade no cálculo do repouso semanal remunerado, matéria não debatida nos autos. estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ADICIONAL DE VOO NOTURNO E DA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. PAGAMENTO DIFERENCIADO SOMENTE PARA AS HORAS DE VÔO. HORAS VARIÁVEIS. TEMPO EM SOLO LABORADO AOS DOMINGOS/FERIADOS EM HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão não foi solucionada com base nas matérias de que tratam os arts. 4º, 9º, 442 e 444 da CLT e 114 do Código Civil, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar manifestação a respeito, incidindo a Súmula nº 297 do TST. A invocação dos arts. 73 da CLT e 41 da Lei nº 7.183/84 esbarra na Súmula nº 221 do TST, tendo em vista que os dispositivos contêm diversos incisos e parágrafos, não tendo a parte apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado. A questão relativa à redução da hora ficta noturna não foi solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova, o que revela a impertinência da alegada ofensa aos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000784-72.2015.5.02.0706. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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