JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000003-02.2016.5.17.0161

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Recurso de Revista 0000003-02.2016.5.17.0161, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO CARGO EM COMISSÃO E CTVA NA BASE DE CÁLCULO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Colegiado consignou expressamente que o Reclamante aderiu ao novo plano sem qualquer vício de consentimento, quadro fático inalterável em razão do disposto na Súmula nº 126 do TST. II. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que a opção, por livre vontade do empregado, sem, portanto, vício de consentimento, resulta em renúncia aos benefícios do plano anterior, nos termos do item II da Súmula nº 51 do TST. III. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. NOVO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010). EQUIVALÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte de origem acompanhou o entendimento do Juízo de primeiro grau, no sentido de que inexiste normativo interno que assegura a manutenção do valor praticado no exercício da função em seu pleno exercício. II. O acórdão regional contraria a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, que firmou o entendimento no sentido de que o advento do Plano de Funções Gratificadas de 2010 da Reclamada tão somente alterou a nomenclatura dos cargos em comissão, mantendo as mesmas atribuições, razão pela qual o adicional de incorporação deve ser pago em equivalência com os valores instituídos com a nova tabela de funções. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000003-02.2016.5.17.0161. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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