- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 04/02/2022
TST – Recurso de Revista 0020720-28.2016.5.04.0733, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. CEF. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO E DA CTVA. PCS/98. POSTERIOR ADESÃO DO RECLAMANTE À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/08). SÚMULA 51/II/TST. 1. Registre-se que esta Corte entende que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao empregado, nos termos do art. 468 da CLT. 2. Todavia, a hipótese destes autos diz respeito à adesão da reclamante à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, circunstância fática que afasta o entendimento acima mencionado. 3. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior, por meio de diversas decisões recentes da SbDI-I, tem entendido que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais. 4. Tal entendimento tem como esteio a Súmula nº 51, II, do TST, segundo a qual "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro" . 5. Diante disso, verifica-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer a renúncia do empregado às diferenças de vantagens pessoais em face de sua adesão à ESU/08, decidiu em dissonância com o que dispõe a Súmula 51, II, do TST. Precedentes das Turmas e da SbDI-I do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. ADESÃO À ESU/2008. TRANSCRIÇÃO DO TÓPICO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297/TST 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: " sob pena de não conhecimento , é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte " , grifamos. 2. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 19/12/2018, na vigência da referida lei, e observa-se que, com relação ao tema "adesão à ESU", o recorrente apresentou a transcrição do tópico do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico . Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. 4. Assim, a transcrição de trecho do acórdão regional, no início das razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 5. Ressalte-se, ainda, que com relação ao tema "efeito devolutivo do recurso ordinário", a questão atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, porquanto carente do necessário prequestionamento . A solução do óbice processual demandaria outras medidas, quais sejam, a oposição de embargos declaratórios e a eventual alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a indicação de violação dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, medidas que não foram adotadas pela parte em seu recurso de revista. Dessa forma, tratando-se de matéria não examinada pelo Tribunal Regional, é inviável o processamento do recurso, com fundamento no óbice da Súmula nº 297/TST. 6. Por fim, consigne-se que as alegações do recorrente demandariam a análise de todo o conjunto fático-probatório, inclusive da integralidade dos fundamentos ventilados em todas as peças processuais, o que é inviável nesta Corte Superior (Súmula nº 126/TST). Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020720-28.2016.5.04.0733. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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