- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001237-81.2012.5.15.0042, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO. 1.1. No caso, a decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista pelo óbice da Súmula 337, I e IV, “c”, do TST. Entretanto, constata-se que o julgado apresentado para confronto de teses possui indicação do link que conduz ao inteiro teor do acórdão com código validador. Assim, supera-se o óbice, na linha de precedentes desta Corte. 1.2. Cinge-se a controvérsia a saber se a Justiça do Trabalho é competente para o exame do pedido de reflexos das parcelas deferidas em ação judicial na complementação de aposentadoria. O STF, no julgamento do RE nº 586.453/SE, fixou tese no sentido de que a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho, está dirigida às demandas em que as pretensões estão vinculadas diretamente à complementação de aposentadoria. Tal entendimento, contudo, não alcança as lides em que se discute a incidência de recolhimento das contribuições devidas sobre parcelas salariais reconhecidas em juízo, bem como o de indenização e recomposição da reserva matemática. A corroborar tal compreensão está a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.265.564, segundo a qual “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada” (Tema 1.166 da repercussão geral). 1.3. No caso em apreço, o Tribunal Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de reflexos nas contribuições à FUNCEF. 1.4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, conforme tese vinculante firmada no RE nº 1.265.564 (Tema 1.166 da repercussão geral). Agravo conhecido e provido. 2. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESPROVIMENTO. 2.1. O Regional aplicou ao autor a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, por considerar protelatórios os embargos de declaração. Por isso, correta a decisão agravada que concluiu ser “impossível aferir a alegada violação ao artigo 17, V, VI, porquanto a matéria não trata de multa por ED protelatório, mas de litigância de má-fé, inserta no art. 18 do CPC/73”. 2.2. Assim, a insistência do agravante de que o recurso de revista tratou de multa por litigância de má-fé apenas evidencia o descompasso entre o que decidido pelo Regional e a impugnação recursal, a atrair a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF E DA FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRINC[IPIO DA CONGRUÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 141 do CPC, “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. O art. 492 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que ‘é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado’. Nessa esteira, depreende-se que não pode o juiz prolatar decisão que extrapole os limites do pedido do autor e da resposta do réu, devendo compor a controvérsia dentro dos estritos parâmetros traçados pela ‘litis contestatio’. 2. Na hipótese, o autor requereu na petição inicial a incorporação do CTVA, por ter percebido a parcela por mais de 10 anos, itens 3, 4, 5 e 6 do rol de pedidos, pretensão renovada no recurso de revista, para que “seja restabelecida a r. sentença prolatada pela E. Vara do Trabalho, a fim de que, o CTVA objeto deste procedimento, seja agregado de modo definitivo ao adicional de incorporação devido ao obreiro, com os reflexos correspondentes”. 3. Na decisão agravada, embora a fundamentação refira-se à integração do CTVA, contraditoriamente, na conclusão consta o conhecimento do recurso de revista “quanto ao tema ‘inclusão da parcela CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais’, por contrariedade à Súmula 372, I, do TST, para, no mérito com amparo no artigo 932, V, do CPC (correspondente ao art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), dar-lhe provimento, para reestabelecer a sentença, no particular”, assim como no título do capítulo (Inclusão da parcela CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais), matéria não devolvida no recurso de revista. 4. Nesse contexto, a fim de se evitar discussões no momento da liquidação, o agravo deve ser provido para extirpar a referência à inclusão do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais. Onde se lê “inclusão do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais”, leia-se “integração do CTVA”. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DA VERBA CTVA. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL “A QUO”. 1. A Fundação aduz o não conhecimento do recurso de revista do autor pelo óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Contudo, a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 19/8/2014, antes da vigência da Lei nº 13.015/2014, e o acórdão complementar, publicado em 23/1/2015, negou provimento aos embargos de declaração. Assim, inexigível a transcrição do trecho do acórdão regional. 2. Quanto à alegação de impossibilidade de restabelecer a sentença, o Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos reflexos das parcelas deferidas na complementação de aposentadoria e julgou extintos os pedidos, sem resolução do mérito, substituindo a determinação da sentença de que “as reclamadas deverão recompor o salário de participação do autor nos limites do pedido”. Assim, equivocada a assertiva da ré de que a sentença havia indeferido os reflexos no salário de contribuição. Também, a agravante incorre em erro ao afirmar que a integração do CTVA estava incluída na declaração de incompetência, uma vez que o Regional julgou a matéria em capítulo separado e determinou a exclusão da integração do CTVA ao fundamento de que “se o contrato não contempla a integração definitiva de determinada parcela da remuneração para ser incluída no complexo salarial, não pode o juiz do trabalho determinar que se faça”. Em relação ao pedido de restrição da condenação à CEF, ressalte-se que no julgamento do agravo do autor, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento no exame dos temas dos recursos ordinários das partes que foram extintos sem resolução do mérito, relativos aos reflexos das parcelas deferidas na complementação de aposentadoria. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001237-81.2012.5.15.0042. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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