- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001035-63.2020.5.02.0432, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA DA FALTA GRAVE. OFENSAS NÃO VERIFICADAS. 2. HORAS EXTRAS . ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . ADI 5766. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE SE CONHECE E A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE . EFEITO VINCULANTE DAS DECISÕES DO SUPREMO EM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência do recurso de revista da Reclamada, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, quanto ao tema 1) " Reversão da justa causa ", não se constata ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, tendo em vista a assertiva registrada no acórdão regional de que era da Reclamada o encargo de provar a falta grave cometida pelo empregado para justificar a aplicação da dispensa por justa causa, uma vez que se trata de fato impeditivo do direito do empregado à continuidade da relação de emprego; no que diz respeito ao tema 2) " Horas extras", a Corte Regional analisou os fatos e provas constantes dos autos e concluiu que eram inválidos, como meio de prova, os controles de jornada juntados pela Reclamada. Logo, para se decidir de modo diverso, na forma como pretendida pela Reclamada (validade dos controles de jornada como meio de prova), seria necessário revolver matéria fático-probatória, o que é inviável nesta esfera recursal; no tocante ao tema 3) "Honorários advocatícios sucumbenciais. Beneficiário da Justiça Gratuita", foi dado parcial provimento ao recurso de revista do Reclamante para se aplicar ao caso o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Ocorre que, em se tratando de matéria cuja questão de fundo é objeto de tese fixada pela Suprema Corte em sistema de produção de precedente qualificado (decisão em repercussão geral, súmula vinculante ou controle concentrado de constitucionalidade) o seu efeito é vinculante, cabendo às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-lo aos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001035-63.2020.5.02.0432. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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