- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0020574-63.2014.5.04.0019, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. DIMINUIÇÃO DO SALÁRIO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 372 DO TST. No caso, a Eg. 6ª Turma consignou que a redução da carga horária do Autor para 180 horas e a adequação da remuneração, decorrentes de decisão judicial, não configuram redução salarial ou alteração contratual lesiva. Ressaltou que não há falar em contrariedade à Súmula 372 do TST, ainda que por analogia, uma vez que, conforme quadro fático delineado pelo TRT, as horas extras não foram mais exigidas e por essa razão, também não foram mais pagas. No caso, o Recorrente pleiteia a manutenção de pagamento de horas extras, mesmo após decisão judicial que determinou a alteração da jornada de trabalho. Nesse passo, constata-se que as horas extras são pagas em decorrência do labor em sobrejornada. Deixando de existir, não há razão determinante para que se mantenha o pagamento. Assim, não há falar em contrariedade à Súmula 372 do TST, que diz respeito acerca do restabelecimento de gratificação pelo exercício de função comissionada, tampouco por analogia. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020574-63.2014.5.04.0019. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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