JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000874-47.2019.5.09.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo 0000874-47.2019.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE APENAS QUANDO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRECLUSÃO DISPOSTA NO ART. 795 DA CLT. NÃO CONSTITUIÇÃO DE ÓBICE NA VIA RESCISÓRIA. 1. A ausência de citação impede o regular exercício do direito de defesa, caracterizando vício de tal gravidade a macular o processo como instrumento de realização do direito que não se convalida pela preclusão de que cogita o art. 795 da CLT, a qual opera efeitos dentro do processo, mas não inviabiliza o corte rescisório daquele que foi condenado sem ter oportunidade de se defender. 2. É esse o sentido a Súmula 514 do STF: “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos”. Precedente da SDI-2 no mesmo sentido. 3. No presente caso, é incontroverso que a notificação citatória foi, inicialmente, entregue em endereço distinto da autora e recebido por pessoa alheia à empresa, e que a ciência da ação em seu desfavor se deu apenas por ocasião da intimação do acórdão proferido no feito matriz, que julgou os recursos ordinários aviados por Matheus e por COHAPAR. 4. A falta de interposição de recurso, em tal situação, não convalida o ato citatório, tampouco se constitui em óbice ao ajuizamento da ação rescisória. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000874-47.2019.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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