- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Embargos de Declaração 0000510-08.2020.5.21.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. OMISSÃO QUANTO À PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM PROVA NOVA. OCORRÊNCIA. 1. Constata-se que, tanto na exordial da ação rescisória quanto no recurso ordinário, o autor também fundamenta sua pretensão no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que documentos novos (inscrições no PAT desde 1998), dos quais não pode fazer uso no feito de origem, são capazes de lhe assegurar pronunciamento favorável, tendo o acórdão embargado sido omisso em relação ao aspecto. 2. Todavia, a prova nova, na dicção do art. 966, VII, do Código de Processo Civil, constitui documento cuja existência era ignorada ou do qual a parte não pode fazer uso e que possui a condição de, por si só, assegurar pronunciamento favorável em sentido diverso do decidido na ação principal. 3. Nos termos da Súmula n° 402, I, do TST, " sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo ". 4. Na presente hipótese, embora as provas que o autor indica como novas já existissem ao tempo da decisão rescindenda, não houve demonstração das razões pelas quais não foram utilizados no momento oportuno, notadamente se considerarmos que se tratam de documentos por ele produzidos. 5. Logo, resta inviável o corte rescisório com fundamento no inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem atribuição de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000510-08.2020.5.21.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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