- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Embargos de Declaração 1000181-81.2021.5.02.0255, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. DESCONEXÃO. 1. O embargante alega omissão, pois o acórdão não se pronunciou a respeito da alegação que a distribuição do ônus da prova para responsabilização subsidiária da administração pública é matéria com repercussão geral – Tema 1.118, que há necessidade de sobrestamento e sobre os precedentes em sentido contrário de outras Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho. 2. O acórdão embargado não decidiu em razão da distribuição do ônus da prova, motivo pelo qual é irrelevante o Tema 1.118 da Tabela de Repercussões Gerais do Supremo Tribunal Federal, nem havendo que se cogitar em sobrestamento do feito. 3. No caso, a responsabilidade subsidiária da administração pública foi afastada porque houve fiscalização e essa foi tida por ineficiente em razão de mero inadimplemento do empregador, o que contraria decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, não há necessidade ou obrigação desta Corte se pronunciar a respeito de precedentes em sentido diverso do decidido, cabendo ao embargante invocá-los ao interpor o recurso processual cabível. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000181-81.2021.5.02.0255. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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