- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0021515-75.2016.5.04.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguimento no exame do agravo de instrumento. Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. O presente agravo de instrumento deve ser provido para prosseguimento no exame do tema recursal referente ao enquadramento do autor na exceção disposta no art. 62, II, da CLT, porquanto potencializada sua violação. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. 1. Para a configuração do exercício de função de confiança de que trata o art. 62, II, da CLT, exige-se a necessária demonstração de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. 2. Do acórdão regional é possível extrair que o autor estava investido na função de gerente comercial de agência, recebendo, pelo exercício do cargo, salário mensal acrescido de adicional de função superior a 40%. 3. Quanto aos poderes conferidos ao empregado, verifica-se que era responsável pela coordenação de toda a área comercial da agência, que possuía subordinados, que suas atribuições eram “hierarquicamente relevantes na estrutura organizacional do banco”, bem como que não possuía superior na agência, estando subordinado apenas ao gerente regional do banco réu. 4. Ao afastar o enquadramento da jornada de trabalho do autor da exceção prevista no art. 62, II, da CLT, apenas pelo compartilhamento da autoridade máxima da agência bancária, entre o gerente comercial e o gerente operacional, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com o atual entendimento da SBDI-1 do TST, que possui tese no sentido de que “a gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida a agência, em especial nas áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021515-75.2016.5.04.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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