- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo Interno 0012503-22.2017.5.15.0129, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO – FIDÚCIAL ESPECIAL NÃO COMPROVADA. Quanto ao período posterior a 01/08/2015, o acórdão regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Entendeu, a partir da análise do conjunto probatório dos autos, que a reclamante não exercia cargo de gerente-geral ou cargo com fidúcia especial. Firmou que “ comprovado que a reclamante, apesar de registrada como gerente-geral de agência, esteve afastada dessa função a partir de 01/08/2015, desempenhando atividades que poderia ser realizada pelos assistentes, conforme acima expendido, afasta-se o enquadramento no art. 62, II, da CLT neste período ”. Assim, condenou “ a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, a partir de 01/08/2015 ”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Incide também, no caso, o teor da Súmula 102, do TST, que preleciona que “ A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos .” Agravo interno a que se nega provimento. BANCÁRIO - HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE GERAL COMERCIAL. – GESTÃO COMPARTILHADA – ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II DA CLT. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO - HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE GERAL COMERCIAL – GESTÃO COMPARTILHADA – ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II DA CLT. Por possível violação ao art. 62, II, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO - HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE GERAL COMERCIAL – GESTÃO COMPARTILHADA – ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. Em relação ao período anterior a 31/07/2015, o acórdão regional firmou que “A prova oral revelou que havia dois gerentes-gerais na agência em que a reclamante trabalhava (comercial e atendimento)” e que “ o gerente de atendimento dispunha de igual competência e poderes em outras áreas, que não a comercial ”. Firmou que “ a reclamante exercia a função de Gerente-Geral Comercial e que a estrutura administrativa da agência apresentava, no topo, a autora e o Gerente-Geral de atendimento. Em outras palavras, o exercício da autoridade máxima da agência era compartilhado entre a reclamante (Gerente-Geral Comercial) e o Gerente-Geral de atendimento ”. Entendeu que “ A gerência compartilhada da unidade afasta a incidência da exceção do art. 62, II, da CLT ”. Todavia, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que a gestão compartilhada da agência bancária, inexistindo hierarquia entre o gerente responsável pela área comercial e o gerente responsável pela área administrativa/operacional, não afasta a aplicação do art. 62, II, da CLT ao gerente comercial, em razão do exercício de cargo de gestão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012503-22.2017.5.15.0129. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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