- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0010824-12.2015.5.03.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO ITAÚ UNIBANCO S. A. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA A QUE ALUDE O ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT . 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do banco reclamado por incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso concreto não se discute a existência da prova nem a valoração do seu conteúdo. A matéria de direito se refere ao enquadramento jurídico das provas produzidas. Os depoimentos transcritos no acórdão recorrido demonstram que havia o compartilhamento da gerência da agência bancária entre o gerente operacional e o reclamante, gerente comercial. Porém, o TRT concluiu que essa premissa probatória afastaria o enquadramento jurídico do reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT. Foi devolvido ao TST o exame da pertinência ou não da tese jurídica adotada pela Corte regional. Assim, afasta-se a aplicação da Súmula nº 126 do TST. 3 - Dá-se provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO ITAÚ UNIBANCO S. A. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA A QUE ALUDE O ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. 1 - Há transcendência políticaquando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência atual e predominante do TST. 2 - Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que aparentemente foi violado o art. 62, II, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. BANCO ITAÚ UNIBANCO S. A. LEI Nº 13.467/17. CARGO DE CONFIANÇA A QUE ALUDE O ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. 1 - O Tribunal Regional concluiu que "... os elementos probatórios produzidos nos autos apenas demonstram que o autor possuía alguma autonomia gerencial, insuficiente para o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT" . 2 - Todavia, extrai-se dos trechos transcritos que a prova oral demonstrou que agerência da agência eracompartilhadaentre o gerente comercial e o gerente operacional. 3 - A Súmula nº 287 do TST dispõe: "A jornada de trabalho do empregado debancogerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto aogerente-geralde agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT " . (grifos acrescidos) 4 - O exercício do cargo degerente-geralde agência bancária gera a presunção do encargo de gestão de que trata oart. 62, II, da CLT, a qual pode ser afastada por prova em contrário. 5 - No caso, o próprio reclamante, em seu depoimento, afirmou que era gerente comercial na agência e que o responsável pela área comercial era o superintendente, o qual não era lotado na agência; que os empregados da área comercial se reportavam a ele; que não registrava horário, mas apenas ponto por login e logout (ou seja: era exigida a presença, mas não o cumprimento de horário). 6 - Por outro lado, consta também nos trechos transcritos do acórdão regional, que: o reclamante recebia gratificação superior a 80% do salário efetivo; a agência possuía dois gerentes um gerente comercial (cargo do reclamante) e um gerente operacional; sendo cada qual a autoridade máxima da agência na sua área de atuação; o gerente comercial tinha subordinados e o poder de representar o reclamado perante os clientes da agência; o gerente operacional possuía os mesmos poderes que o reclamante, porém em outra área. 7 - Evidencia-se, portanto, que o reclamante exercia a função de gerente comercial e que a estrutura administrativa da agência apresentava, no topo, o próprio reclamante juntamente com o gerente operacional. Por ser uma gerência geralcompartilhada considera-se que os empregados que exerçam a gerênciacomercial, ou agerênciaoperacional, se revistam individualmente de autoridade máxima da agência, uma vez que são suficientes os poderes tanto de um gerente quanto do outro, para se afirmar que há o encargo de gestão exclusivamente de apenas um gerente. 8 - Diante do quadro delineado pelo acórdão recorrido, onde o reclamante exercia agerênciacomercial da agência, fica configurado o cargo de gestão previsto noart. 62, II, da CLT. 9 - A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte caminha no sentido de se reconhecer o exercício de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, ainda que se trate de gerência bancária compartilhada. Julgados. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010824-12.2015.5.03.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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