- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021028-38.2017.5.04.0601, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A causa não oferece transcendência. Vale registrar, à luz do critério político de analise da transcendência, que a decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de reconhecer a legitimidade dos sindicatos dos bancários para propor ação cuja pretensão é o pagamento de horas extras, tendo em vista a descaracterização do exercício do cargo de confiança bancária de que trata o § 2º do art. 224 da CLT, por entender configurado o direito individual homogêneo. Precedentes. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ARTIGO 224, §2º, DA CLT. PROVA DAS REAIS ATRIBUIÇÕES. ÓBICES DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ficou registrado o óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST a prejudicar o exame dos critérios de transcendência. A Corte Regional, após o exame detido do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que os substituídos, que laboraram ou laboram no cargo de supervisor, não podem ser enquadrados na regra do art. 224, § 2º, da CLT, por ausência de fidúcia especial, possuindo direito à jornada de 6 horas e sendo devido o pagamento de horas extras em razão da 7ª e 8ª hora laborada. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pelas Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021028-38.2017.5.04.0601. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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