- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0021641-78.2017.5.04.0271, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença de origem que indeferiu reflexos das diferenças salariais em RSR, sob o fundamento de que a reclamante é empregada mensalista, de forma que as diferenças reconhecidas (que tem por base o valor mensal do salário) já comtemplam a remuneração do repouso semanal. Restando expressamente consignado no acórdão regional que as diferenças salariais deferidas serão apuradas com base no salário mensal da reclamante (premissa fática insuscetível de reexame nesta fase recursal, Súmula nº 126 do TST), tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, tratando-se de empregado mensalista, os repousos semanais já se encontram remunerados pelo salário, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei 605/49, sendo indevidos reflexos em repouso de forma destacada. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021641-78.2017.5.04.0271. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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