JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000813-59.2017.5.05.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0000813-59.2017.5.05.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA . REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR . Em se tratando de possíveis reflexos no repouso semanal remunerado , decorrentes de diferenças de promoções por antiguidade, em razão de ser o reclamante mensalista, as aludidas diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade e merecimento realmente já remuneram o repouso em questão, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei 605/49. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula333do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000813-59.2017.5.05.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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