- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0000492-35.2014.5.12.0036, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Autor e a paradigma exerciam funções idênticas, laboravam na mesma localidade e eram gerentes. Destacou que o Reclamado não comprovou a alegação de melhor qualificação técnica da paradigma. E concluiu ser devido o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de equiparação salarial com a paradigma. Logo, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o Reclamante não faz jus às diferenças salariais, pois a paradigma tinha maior responsabilidade e atribuições, seria necessário o revolvimento de provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada ofensa ao dispositivo de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000492-35.2014.5.12.0036. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.