- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo 0000559-47.2023.5.09.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CITAÇÃO POR EDITAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional não reconheceu a ocorrência de irregularidade na citação do Reclamado, rejeitando a arguição de nulidade processual deduzida pela parte. A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC de 2015). No processo do trabalho, na fase de conhecimento, a citação é realizada, regra geral, por meio de registro postal com franquia, justificando-se a comunicação por edital nos casos em que o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado (art. 841, §1º, da CLT). Por sua vez, o art. 256 do CPC de 2015 estabelece as hipóteses em que será realizada a citação por edital. Conforme a regra inserta no §3º do aludido art. 256, do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" . Da exegese desse dispositivo, extrai-se que a citação por edital deve ser precedida de práticas tendentes à efetiva localização do réu, dada a sua excepcionalidade. No caso presente, o Tribunal Regional destacou que "foram empreendidas várias diligências na tentativa de localizar o Recorrente, através dos Correios, Oficial de Justiça e BACENJUD, mas sempre com resultado infrutífero" . Registrou que houve tentativa de notificação do Reclamado nos endereços constantes da CTPS física e digital. Concluiu que a parte não comprovou que a prestação de serviço tenha ocorrido em endereço diverso daqueles constantes da CTPS, e que "determinada realização de diligência via BACENJUD, a consulta retornou o mesmo endereço indicado na inicial" , onde houve tentativa de citação por Oficial de Justiça. Assim, constatado pela Corte de origem que houve esgotamento das tentativas de localização do Reclamado, reputa-se correta a determinação de citação por edital, não se caracterizando a nulidade processual aventada pelo empregador. Incólumes os artigos 5º, LV, da CF, 841, § 1º, da CLT e 256, inciso II e § 3º, do CPC. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000559-47.2023.5.09.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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