- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Embargos de Declaração 0000845-67.2012.5.15.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SÚMULA N° 287 DO TST. OMISSÃO DEMONSTRADA . EFEITO MODIFICATIVO. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão, com alteração do julgado. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SÚMULA N° 287 DO TST. OMISSÃO DEMONSTRADA. EFEITO MODIFICATIVO. I. É pacifico o entendimento jurisprudencial nesta Corte, segundo o qual "a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT " ( Súmula nº 287 do TST). II. O TRT concluiu que a parte reclamante era gerente bancário, mas não podia ser enquadrada no art. 62, II da CLT, pois embora tivesse ocupado "cargo superior da estrutura da agência", os poderes de mando e gestão eram limitados. III. Conforme entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, uma vez demonstrado o exercício da função de gerente-geral, sendo efetivamente a autoridade máxima da agência, eventual limitação dos poderes de mando e gestão pelo gerente regional ou necessidade de submissão às deliberações de comitê não desnatura a sua condição especial, nem afasta o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. IV. Nesse contexto, constata-se que o Tribunal Regional proferiu decisão que discrepa da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000845-67.2012.5.15.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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