- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso de Revista 0000396-04.2011.5.02.0036, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUTARQUIA PÚBLICA ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM PRÉVIA ADMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE I. O art. 41, caput , da Constituição da República, preceitua que são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Entretanto, o art. 19, caput , do ADCT, de forma excepcional, garante a aquisição da estabilidade no serviço público independentemente de ingresso mediante concurso público aos servidores públicos civis da União, dos Estados e dos Municípios, na Administração Pública Direta e Indireta, que já contavam com cinco anos de exercício ao tempo do advento da Constituição da República. III. Sobre o tema, esta Corte Superior firma entendimento de que o servidor público admitido nos quadros da Administração Pública sem prévia submissão a concurso público, há pelo menos cinco da promulgação da Constituição da República 1988, por não deter a estabilidade excepcional prevista no art. 19, caput do ADCT, pode ser dispensado sem necessidade de motivação do ato administrativo. IV. No caso dos autos não há controvérsia sobre os fatos de que a parte reclamante foi admitida nos quadros da Universidade de São Paulo (autarquia estadual) no ano de 1984, sem concurso público, razão pela qual, não sendo detentora da estabilidade do art. 19 do ADCT, por não cumprido o requisito temporal, tampouco do art. 41 da CLT, a sua dispensa não está condicionada à motivação do ato. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000396-04.2011.5.02.0036. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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