- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Revista 0010420-66.2018.5.15.0042, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. A controvérsia diz respeito à possibilidade de dispensa sem justa causa, por ocasião da aposentadoria voluntária, de empregada celetista de autarquia estadual, contratada sem concurso público há menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão de tutela inibitória da rescisão sem justa causa da autora, em caso do aceite da aposentadoria voluntária, sob o fundamento de que a manutenção do contrato de trabalho por longo período após a vigência da CF/1988 atraiu a aplicação da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988, em respeito ao princípio da isonomia, tornando obrigatória a motivação para dispensa do servidor celetista. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o empregado público admitido há menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal sem prévia aprovação em concurso público não tem direito à estabilidade no serviço público prevista no art. 41 da CF/1988, na forma do art. 19 do ADCT, remanescendo desnecessária a motivação do ato de dispensa. Nesse quadro, ainda que a aposentadoria voluntária não caracterize a extinção automática do contrato de trabalho da autora, não há óbice para sua dispensa sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas rescisórias correspondentes. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010420-66.2018.5.15.0042. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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