JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0065600-32.2005.5.02.0027

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0065600-32.2005.5.02.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AAP ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O BIÊNIO POSTERIOR À SAÍDA DA SOCIEDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "desconsideração da personalidade jurídica - responsabilidade do sócio retirante - limitação temporal", oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AAP ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O BIÊNIO POSTERIOR À SAÍDA DA SOCIEDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade na hipótese em que a retirada ocorreu na vigência do contrato de trabalho, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de até dois anos contados da averbação da sua saída da sociedade. Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela parte reclamante para autorizar a integração, ao polo passivo da execução, da empresa sócia retirante "Aurea Administração e Participações S/A". Registrou que a referida empresa permaneceu nos quadros societários até 2002, período em que estava ativo o contrato de trabalho (07/04/1992 até 05/04/2003), e entendeu que, diante disso, deveria ser incluída ao polo passivo da execução para que fosse analisada eventual corresponsabilidade, eis que usufruiu da força de trabalho do autor. III. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, a AAP Administração Patrimonial S.A. retirou-se do quadro societário em 04/02/2002, antes do término do contrato de trabalho do reclamante, em 05/04/2003. Ajuizada a reclamação trabalhista em 28/03/2005, após esgotado o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, do Código Civil, deve ser afastada a sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da sociedade. Diante desse contexto, merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema "desconsideração da personalidade jurídica - responsabilidade - sócio retirante" , pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em desconformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA CONSTANTE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O BIÊNIO POSTERIOR À SAÍDA DA SOCIEDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "desconsideração da personalidade jurídica - responsabilidade do sócio retirante - limitação temporal", oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, XXXV e LIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CONSTANTE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O BIÊNIO POSTERIOR À SAÍDA DA SOCIEDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade na hipótese em que a retirada ocorreu na vigência do contrato de trabalho, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de até dois anos contados da averbação da sua saída da sociedade. Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela parte reclamante para autorizar a integração, ao polo passivo da execução, da empresa sócia retirante "Constante Administração e Participações Ltda". Registrou que a referida empresa permaneceu nos quadros societários até 2002, período em que estava ativo o contrato de trabalho (07/04/1992 até 05/04/2003), e entendeu que, diante disso, deveria ser incluída ao polo passivo da execução para que fosse analisada eventual corresponsabilidade, eis que usufruiu da força de trabalho do autor. III. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, a Constante Administração e Participações S.A. retirou-se do quadro societário em 04/02/2002, antes do término do contrato de trabalho do reclamante, em 05/04/2003. Ajuizada a reclamação trabalhista em 28/03/2005, após esgotado o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, do Código Civil, deve ser afastada a sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da sociedade. Diante desse contexto, merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema "desconsideração da personalidade jurídica - responsabilidade - sócio retirante" , pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em desconformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0065600-32.2005.5.02.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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