JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001353-22.2013.5.04.0701

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo Interno 0001353-22.2013.5.04.0701, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DECARGOSDE 1998 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. I. Diante da possível divergência jurisprudencial, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS DE 1998 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. I . A jurisprudência desta Corte Superior tem o firme posicionamento de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais, levada a efeito com a instituição do Plano de Cargos Comissionados de 1998 da Caixa Econômica Federal - CEF consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro, nos termos do art. 468 da CLT. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que "o entendimento majoritário da Turma, nesta Sessão de julgamento, com a presença da Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e do Desembargador George Achutti, é o de que ' pelo teor da nova regra, observa-se que o valor pago pela rubrica ' cargo comissionado' nada mais é do que o resultado da soma do antigo valor pago sob a rubrica ' função de confiança' acrescido das vantagens pessoais a ela inerentes, o que não acarretou prejuízos de ordem financeira à parte demandante.' " (fl. 1.298 - Visualização Todos PDF). III . Logo, a Corte de origem proferiu decisão contrária à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001353-22.2013.5.04.0701. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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