JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001193-52.2010.5.03.0079

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo 0001193-52.2010.5.03.0079, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS/98. INCLUSÃO DO "CARGO COMISSIONADO" NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 2062 E 2092). ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA AO EMPREGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. I. A jurisprudência desta Corte Superior possui o firme posicionamento de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais, levada a efeito com a instituição do Plano de Cargos Comissionados de 1998 da Caixa Econômica Federal - CEF, consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro, nos termos do art. 468 da CLT. Precedentes. II. A 2ª Turma desta Corte Superior conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada CEF ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inclusão da parcela "cargo comissionado" na base de cálculo das vantagens pessoais 2062 e 2092, bem como dos reflexos postulados na petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Pontuou que a alteração do critério de cálculo da parcela denominada "Vantagens Pessoais", em razão da exclusão do valor referente ao cargo comissionado da sua base de cálculo, caracteriza alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pela regra legal contida no art. 468 da CLT. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidente da 2ª Turma, ao fundamento de que inexistiu contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que a discussão travada no âmbito da 2ª Turma possui contornos estritamente jurídicos, sem qualquer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. III. Inexistiu registro, seja no acórdão regional, seja no acórdão da Turma do TST, quanto à adesão da parte reclamante à Estrutura Salarial Unificada de 2008 - ESU/2008 ou à renúncia de regramentos anteriores. IV . Nesse contexto, não há contrariedade à Súmula 126 do TST, uma vez que a decisão da Turma no sentido da procedência do pedido de diferenças de vantagens pessoais pela inclusão do cargo comissionado em sua base de cálculo está fundamentada em interpretação jurídica dada pela Turma deste Tribunal acerca dos efeitos da alteração contratual realizada pela CEF por meio do PCS/98. Houve, pois, o reenquadramento jurídico dos fatos, com interpretação jurídica distinta daquela conferida ao caso pelo Tribunal Regional, no sentido da configuração de alteração contratual lesiva à reclamante. Por fim, a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente mostra-se inespecífica e não atende ao comando da Súmula nº 296, I, do TST, tendo em vista que o aresto colacionado retrata situação fática distinta daquela aqui discutida. Não há, pois, falar na existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, em quadros fáticos idênticos. Irreprochável, nesse contexto, a decisão proferida pela Presidente da 2ª Turma. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001193-52.2010.5.03.0079. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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