JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001772-10.2017.5.20.0005

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Recurso de Revista 0001772-10.2017.5.20.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO . CARÁTER SALARIAL. SÚMULA Nº 241 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Nos termos dos artigos 457 e 458 da CLT, os benefícios pagos ao empregado de forma habitual correspondem ao salário e integram a sua remuneração para todos os efeitos legais. Nesse sentido é a Súmula nº 241 do TST : "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais" . Por outro lado, nos termos da OJ 413 da SBDi-1/TST: " a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa deAlimentaçãodo Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST " . Registra-se que a pactuação pela norma coletiva conferido caráter indenizatório às verbas auxílio refeição e cesta refeição, registrada pelo TRT, ocorreu em momento posterior ao recebimento habitualmente das referidas parcelas pela parte reclamante, o que, nos termos da OJ 413 da SBDI-1/TST supramencionada, não altera a natureza salarial das parcelas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001772-10.2017.5.20.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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