JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002243-42.2013.5.02.0401

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo Interno 0002243-42.2013.5.02.0401, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. SALÁRIO-UTILIDADE. REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA. SÚMULA Nº 241 DO TST. I . Nos termos dos arts. 457 e 458 da CLT, os benefícios pagos ao empregado de forma habitual correspondem ao salário e integram a sua remuneração para todos os efeitos legais. Nesse sentido é a Súmula nº 241 do TST. Salienta-se que não há nenhum registro no acórdão regional de que as verbas refeição, vale-alimentação e cesta básica eram custeadas, total ou parcialmente, pela parte reclamante. Logo,a decisão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE VALE-ALIMENTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. DEVOLUÇÃO. I. A Corte Regional determinou a devolução dos valores descontados dos salários da parte reclamante a título de vale-alimentação, sob o fundamento de que não houve comprovação de inscrição no PAT, bem como de norma coletiva autorizadora do desconto. II . O art. 458, § 3º, da CLT estabelece que a alimentação fornecida como salário in natura deverá atender aos fins a que se destina e não poderá exceder a 20% do salário contratual do empregado . Como se vê, o citado dispositivo não trata de autorização de desconto, apenas estabelece um percentual máximo do salário-utilidade como forma de garantir que o trabalhador receba parte do seu salário em pecúnia, sendo de aplicabilidade restrita às hipóteses em que o empregado recebe salário mínimo. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002243-42.2013.5.02.0401. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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