- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0011355-24.2017.5.15.0113, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista porque entendeu que a matéria discutida foi amparada nos fatos e prova juntada aos autos e, dessa forma, aplicou o entendimento previsto na Súmula nº 126 do TST, que proíbe a sua análise por este Tribunal Superior; disse também que não se constata contrariedade à OJ nº 172 da SBDI-1 desta Corte porque a questão discutida não trata do pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade e nem sobre a sua inserção em folha de pagamento mês a mês. 4 - Todavia, a parte, nas razões de agravo de instrumento, somente disse que não se trata de matéria fático-probatória e que, portanto, não incide a Súmula nº 126 do TST, e, em nenhum momento, tece uma linha sequer ao óbice da OJ nº 172 da SBDI-1 deste Tribunal. 5 - Nesse passo, já que não houve impugnação específica, aplicou-se o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Também constou que não era o caso de incidência do inciso II da mesma Súmula. 6 - Agravo a que se nega provimento. DANOS MORAIS . VALOR DA INDENIZAÇÃO . 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Com efeito, fazendo-se uma análise mais acurada das razões de recurso de revista, se verifica que houve a transcrição dos fragmentos do acórdão do TRT que tratam dessa questão e, portanto, foi atendido o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3 - Razão pela qual se dá provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. DANOS MORAIS. 1 - No caso em comento, o Tribunal Regional consignou que "A própria reclamada admite o episódio de agressão que o autor sofreu em suas dependências e a mora na atuação do setor responsável pela segurança dos servidores...". 2 - A Corte de origem esclareceu ainda que não se trata de "atos de terceiros" como alegado pela reclamada, na medida em que os adolescentes internos se encontravam sob a sua estrita responsabilidade. 3 - O TRT entendeu que ficou provado o dano, a culpa e o nexo causal entre a agressão sofrida pelo reclamante e as atividades exercidas por ele na Fundação Casa. Assim, concluiu ser devida a indenização por danos morais. 4 - Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecidaa transcendênciapolítica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (arts. 5º, V, da Constituição Federal, 944 do Código Civil e 8º da CLT), visto que não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. 3 - De acordo com o STF, até mesmo as leis especiais que trataram da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa e do Código Brasileiro de Telecomunicações, não encontram legitimidade na Constituição Federal: "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República" (RE 447584/RJ, DJ-16/3/2007, Ministro Cezar Peluso). 4 - Assim, o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva. 5 - Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). 6 - A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto e as circunstâncias processuais que envolvem a lide devolvida à Corte Superior (peculiaridades do prequestionamento, da impugnação apresentada, do pedido etc.), ressaltando-se que, "No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima" (E-RR-763443-70.2001.5.17.5555, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ-26/8/2005). 7 - Consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o reclamante (empregado da Fundação Casa) foi agredido fisicamente no exercício de suas funções por menores internos, tendo a Corte regional levado em conta "a gravidade objetiva do dano, a intensidade e permanência do sofrimento da vítima e realidade econômica da empregadora" ao fixar o montante da indenização em R$ 50 mil. No recurso de revista, a reclamada não consegue demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado e os fatos provados narrados no acórdão recorrido. 8 - Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, não é viável o conhecimento por violação legal ou constitucional, pois não está demonstrado que o montante da indenização pordanos moraisde R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é elevado, excessivo ou desproporcional, considerando o dano sofrido, a sua extensão e o grau de culpabilidade da reclamada. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011355-24.2017.5.15.0113. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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