JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010679-66.2017.5.15.0084

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo 0010679-66.2017.5.15.0084, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 5 - No caso, a parte agravante insiste a alegação de que o TRT, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes levantadas pela recorrente relacionadas aos cálculos homologados . 6 - O TRT, ao analisar o agravo de petição interposto pelos executados, registrou que: " A recorrente não se conforma com os cálculos elaborados pelo Perito quanto aos temas em epígrafe . O v. acórdão se manifestou da seguinte forma: ' 5. DIFERENÇA DE COMISSÃO - (...) O fato é que, com a revelia e confissão ficta decretadas, a ausência de impugnação do pedido de pagamento de diferença de comissões, com base nas planilhas anexadas pela reclamante em sede de emenda à inicial, não há campo para alteração do julgado quanto ao deferimento do pleito principal, qual seja, diferença de comissões. Aliás, vale asseverar que da emenda à inicial as reclamadas também foram devidamente notificadas. Ocorre que a r. sentença acolheu o pedido de diferenças de comissões, nesses termos, "in verbis": "Assim sendo, acolho as pretensões da Reclamante para condenar as Reclamadas ao pagamento da diferença das comissões, conforme planilha anexada à inicial, bem como os reflexos nos DSRs (inclusive sábados e feriados, por força de expressa disposição convencional) e, E na decisão com estes, no aviso prévio, nos 13° salários e férias com o respectivo terço. que apreciou os embargos de declaração opostos pela reclamante, deixou-se claro que o pedido que envolve diferenças de comissões foi apreciado." A tendência desta relatora era manter o julgado de origem, mas, de fato, o seu alcance não ficou claro e pode causar grande celeuma em liquidação, que é o que parece já estar acontecendo com relação à base de cálculo das diferenças de comissões deferidas, gerando uma liquidação de cálculo milionária, que foge à razoabilidade . Há que se ressaltar que, evidentemente, transparece da inicial que o pleito de diferenças de comissões teve por base o normativo da reclamada que regula o cálculo da remuneração variável, conforme constou expressamente no rol de pedidos: "Requer-se que reclamada junte TODOS OS DEMONSTRATIVOS MENSAIS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, da admissão à demissão, bem como, deverá juntar o NORMATIVO/POLITICA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL sob as penas do artigo 359 do CPC e arbitramento de percentual médio dos valores descritos nos relatórios sobre a produção media dos demonstrativos, o que se requer." E o fato de o normativo não ter vindo aos autos antes do julgamento não leva à conclusão de que a base de cálculo deva ser um valor exorbitante e que não guarda relação com a normalidade e foge do bom senso. Afinal, pretender que o percentual de comissão da reclamante seja apurado com base no valor global do contrato gera uma distorção odiosa nos cálculos , pois, como sustentado pela recorrente, a produção da empregada na condição de bancária não é o valor do carro, por exemplo, mas somente os valores do financiamento puro... Portanto, cabe apenas prover parcialmente o recurso da reclamada para remeter à liquidação de sentença a apuração da base de cálculo das diferenças de comissões, excluindo-se a determinação para que sejam calculadas com base nas planilhas da inicial ." Como se percebe do teor do acórdão acima reproduzido, a base de cálculo da apuração das diferenças de comissões foi alterada " para remeter à liquidação de sentença a apuração da base de cálculo das diferenças de comissões, excluindo-se a determinação para que sejam calculadas com base nas planilhas da inicial ". Diante disso, há que se acolher, em parte, o apelo para que sejam refeitos os cálculos em observância à determinação supra, além da retificação em razão do período declarado prescrito, conforme exposto alhures ". g.n. 7- Ao analisar os embargos de declaração opostos pela exequente , a Corte regional consignou que: "No caso em tela, improcedem os embargos de declaração opostos, tendo em vista que a questão invocada foi claramente abordada no acórdão dos autos do processo principal sob o nº 0011946-44.2015.5.15.0084 , bem como no acórdão ora embargado. Confira-se o seguinte excerto: ' (...) a base de cálculo da apuração das diferenças de comissões foi alterada ' para remeter à liquidação de sentença a apuração da base de cálculo das diferenças de comissões, excluindo-se a determinação para que sejam calculadas com base nas planilhas da inicial' . Diante disso, há que se acolher, em parte, o apelo para que sejam refeitos os cálculos em observância à determinação supra, além da retificação em razão do período declarado prescrito, conforme exposto alhures . ' A matéria, portanto, está devidamente examinada, não havendo nada a ser acrescentado ". g.n. 8 - Com efeito, verifica-se que a Corte regional emitiu tese acerca da base de cálculo da apuração das diferenças de comissões. 9 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 10 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, quando, a despeito do valor do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88). 11 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 12 - Agravo a que se nega provimento . EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. BASE DE CÁLCULO - DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista da reclamada e negado provimento ao seu agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - A parte agravante alega que a decisão do TRT, " é alvo de recurso de revista dirigido ao eg. TST, por se tratar de decisão surpresa e extra petita , assim como por incorrer em malferimento dos princípios constitucionais do devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), não tendo ainda transitado em julgado ". Destaca que o acórdão do TRT " a ser provisoriamente executado, achou por bem ' remeter à liquidação de sentença a apuração da base de cálculo das diferenças de comissões, excluindo-se a determinação para que sejam calculadas com base nas planilhas da inicial' . Não há determinação de que se observe base de cálculo diversa daquela apontada pela Autora, em sua petição inicial, tão somente a determinação de que não sejam as comissões ' calculadas com base nas planilhas da inicial' . 4 - Conforme consignado na decisão monocrática, a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 5- No caso, o TRT, ao analisar o agravo de petição interposto pelos executados, registrou que: " A recorrente não se conforma com os cálculos elaborados pelo Perito quanto aos temas em epígrafe . O v. acórdão se manifestou da seguinte forma: ' 5. DIFERENÇA DE COMISSÃO - (...) O fato é que, com a revelia e confissão ficta decretadas, a ausência de impugnação do pedido de pagamento de diferença de comissões, com base nas planilhas anexadas pela reclamante em sede de emenda à inicial, não há campo para alteração do julgado quanto ao deferimento do pleito principal, qual seja, diferença de comissões. Aliás, vale asseverar que da emenda à inicial as reclamadas também foram devidamente notificadas. Ocorre que a r. sentença acolheu o pedido de diferenças de comissões, nesses termos, "in verbis": "Assim sendo, acolho as pretensões da Reclamante para condenar as Reclamadas ao pagamento da diferença das comissões, conforme planilha anexada à inicial, bem como os reflexos nos DSRs (inclusive sábados e feriados, por força de expressa disposição convencional) e, E na decisão com estes, no aviso prévio, nos 13° salários e férias com o respectivo terço. que apreciou os embargos de declaração opostos pela reclamante, deixou-se claro que o pedido que envolve diferenças de comissões foi apreciado." A tendência desta relatora era manter o julgado de origem, mas, de fato, o seu alcance não ficou claro e pode causar grande celeuma em liquidação, que é o que parece já estar acontecendo com relação à base de cálculo das diferenças de comissões deferidas, gerando uma liquidação de cálculo milionária, que foge à razoabilidade . Há que se ressaltar que, evidentemente, transparece da inicial que o pleito de diferenças de comissões teve por base o normativo da reclamada que regula o cálculo da remuneração variável, conforme constou expressamente no rol de pedidos: "Requer-se que reclamada junte TODOS OS DEMONSTRATIVOS MENSAIS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, da admissão à demissão, bem como, deverá juntar o NORMATIVO/POLITICA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL sob as penas do artigo 359 do CPC e arbitramento de percentual médio dos valores descritos nos relatórios sobre a produção media dos demonstrativos, o que se requer." E o fato de o normativo não ter vindo aos autos antes do julgamento não leva à conclusão de que a base de cálculo deva ser um valor exorbitante e que não guarda relação com a normalidade e foge do bom senso. Afinal, pretender que o percentual de comissão da reclamante seja apurado com base no valor global do contrato gera uma distorção odiosa nos cálculos , pois, como sustentado pela recorrente, a produção da empregada na condição de bancária não é o valor do carro, por exemplo, mas somente os valores do financiamento puro... Portanto, cabe apenas prover parcialmente o recurso da reclamada para remeter à liquidação de sentença a apuração da base de cálculo das diferenças de comissões, excluindo-se a determinação para que sejam calculadas com base nas planilhas da inicial ." Como se percebe do teor do acórdão acima reproduzido, a base de cálculo da apuração das diferenças de comissões foi alterada " para remeter à liquidação de sentença a apuração da base de cálculo das diferenças de comissões, excluindo-se a determinação para que sejam calculadas com base nas planilhas da inicial ". Diante disso, há que se acolher, em parte, o apelo para que sejam refeitos os cálculos em observância à determinação supra, além da retificação em razão do período declarado prescrito, conforme exposto alhures ". g.n. 6 - Nesse particular, constata-se que o Regional não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, que dispõe que " o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada " . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010679-66.2017.5.15.0084. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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