JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011080-55.2017.5.15.0152

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo 0011080-55.2017.5.15.0152, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - Na fração de interesse, a decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III e § 8º DA CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Quanto ao tema " Dispensa discriminatória " a parte indicou os seguintes trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista (fls. 2.720 e 2.725): " Da dispensa discriminatória/ reintegração/ plano de saúde/ danos Morais Embora por fundamentos diversos , mantenho a improcedência dos pedidos em questão. Com efeito, ainda que se considere que o câncer de mama é doença capaz de atrair a aplicação da Súmula 443, do E. TST , no caso em análise a reclamada sustentou que não tinha conhecimento da doença no momento da dispensa, sendo a prova dos autos favorável à tese defensiva. Ressalte-se que a presunção de dispensa discriminatória, contida na referida Súmula 443, é meramente relativa , e só subsiste em face quanto à doença do conhecimento prévio do empregador do empregado, o que não se verificou no presente caso." "A única testemunha ouvida nos autos não fez qualquer menção à doença da reclamante, sendo certo que a autora não convocou, como poderia ter convocado , as empregadas que supostamente teriam sido informadas da doença. Desta forma, acolhe-se a tese defensiva, de que a reclamada só teve ciência do fato por ocasião da homologação da rescisão, que foi recusada pelo Sindicato em 23/03/2017 (ID 5db5b36). " 4 - No caso concreto, e tal como consta na decisão monocrática, constata-se que o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca da inexistência da dispensa discriminatória. Nesse particular, o trecho transcrito não abrange, por exemplo, o trecho em que o TRT afirmou que não há qualquer elemento dos autos que confirme a tese inicial, de que os superiores imediatos foram informados sobre o exame de mamografia feito no dia 27/02, bem como registrou que a reclamada juntou exame demissional assinado pela reclamante (ID dfd1115), de 20/03/2017, sem ressalvas, no qual consta que a autora estava apta no momento da dispensa e a biopsia apontando a existência de nódulo malignou somente foi realizada em data posterior: " De fato, na data da dispensa (08/03/2017) a reclamante havia recentemente (27/02) feito um exame de mamografia com resultados suspeitos, mas não conclusivos, não havendo qualquer elemento dos autos que confirme a tese inicial, de que os superiores imediatos foram informados sobre esse exame. De outra parte, a reclamada juntou exame demissional assinado pela reclamante (ID dfd1115), de 20/03/2017, sem ressalvas, no qual consta que a autora estava apta no momento da dispensa. A biopsia confirmando a existência de nódulo maligno foi realizada em 21/03 (1D3889088). ". 5 - Ao deixar o recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, as súmulas indicadas como contrariadas e os arestos tidos como divergentes, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. 6 - Ressalte-se ainda que a Relatora do recurso de revista não está vinculada ao parecer do MPT. Ademais, ao contrário do que sustenta a agravante, não consta do parecer do Ministério Público do Trabalho tese favorável ao conhecimento do recurso de revista interposto pela reclamante. O MPT entendeu haver interesse individual e opinou tão somente pelo regular prosseguimento do feito quanto ao tema (fls. 3.232/3.236). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011080-55.2017.5.15.0152. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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