- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001629-83.2015.5.09.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO (BANCO BRADESCO S.A.). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS CINCO MESES APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - A Sexta Turma do TST - após reconhecer a transcendência da matéria "BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS CINCO MESES APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO" - negou provimento ao agravo de instrumento do banco reclamado. 2 - O embargante alega que há omissão/obscuridade no julgado, ao argumento de que " não se ignora a jurisprudência pacífica do C.TST de que a pactuação de horas extras em até três meses da admissão caracteriza pré-contratação " (fl. 851), mas que, " Contudo, também se verifica que esta mesma jurisprudência já consolidou entendimento de que a pactuação após cinco meses é válida e regular " (fl. 851). Afirma que " a v. decisão embargada se fundamentou em jurisprudência similar desta C. Corte para negar provimento ao agravo de instrumento, tem-se a necessidade de analisar jurisprudência idêntica , que melhor se aplica ao presente caso, sob pena de manutenção de OBSCURIDADE/OMISSÃO " (fl. 853). 3 - Contudo, não há vício de procedimento a ser sanado no caso concreto, uma vez que a Sexta Turma do TST, no acórdão embargado, exauriu o exame do agravo de instrumento interposto pelo banco reclamado, declinando clara e explicitamente os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais concluiu que o recurso de revista do reclamado não comportava processamento. Com efeito, extrai-se do acórdão embargado que - após assinalar que o reclamante fora admitido em abril de 2010 e que, a partir de setembro de 2010, passou a prestar horas extras quitadas por meio das rubricas "HORAS EXTRAS" e "REPOUSO SEMANAL" - o TRT declarou a nulidade da pré-contratação de horas extras. 4 - Nesse aspecto, assinalou-se no acórdão embargado que o recurso de revista do reclamado não reunia condições de admissibilidade porque o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que " a contratação de horas extras firmada no momento da contratação ou em curto espaço de tempo após a admissão do empregado bancário não é óbice ao reconhecimento da pré-contratação de horas extras, uma vez que evidencia a flagrante intenção do empregador de fraudar a aplicação do entendimento contido na primeira parte da Súmula nº 199, I, do TST ". 5 - Desse modo, não se depara com a omissão/obscuridade atribuídas ao acórdão embargado relativamente à jurisprudência firmada no âmbito do TST a respeito da matéria controvertida. 6 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 7 - Nesse contexto, os argumentos do embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 8 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001629-83.2015.5.09.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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