JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002234-70.2017.5.02.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Embargos de Declaração 1002234-70.2017.5.02.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA APÓS A ADMISSÃO. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência quanto ao tema " BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA APÓS A ADMISSÃO ", conheceu do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula nº 199, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para, reformar o acórdão recorrido, declarar a nulidade da pré-contratação de jornada e condenar o banco reclamado ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária, com os reflexos postulados na petição inicial. 2 - A reclamada alega omissão quanto a transcrição da íntegra do trecho do acórdão recorrido, nos termos, do art. 896, § 1º-A, I da CLT e requer " pronunciamento do acórdão ora embargado, para que se diga se, mesmo assim, ou seja, mesmo sem a comprovação da existência de qualquer fraude, ainda assim seria possível se reconhecer pela pré-contratação de horas extras " e " que o acórdão se pronuncie sobre o pedido constante das contrarrazões ao recurso de revista, no sentido de que, caso sejam deferidas as horas extras acima da 6ª diária, que seja determinada a compensação/dedução dos valores pagos a título de horas extras, nos termos do art. 767 da CLT ". 3 - No caso dos autos, ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado enfrentou a controvérsia em toda a sua extensão, tendo, inclusive, transcrito o trecho da decisão regional que identifica que " há a incontroversa constatação no sentido de que o reclamante foi contratado em 05.01.2015, para a prestação de serviços com jornada de seis horas diárias, bem como que as partes pactuaram Acordo de Prorrogação de Horas de fl. 203 somente em 05.02.2015, isto é, um mês após a admissão do obreiro ". 4 - Nesse sentido, não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado foi muito claro ao considerar válida a contratação de serviço suplementar após curto espaço de tempo da admissão do empregado, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência pacífica e notória desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 199, I, do TST. 5 - Vale esclarecer que, em relação "a compensação/dedução dos valores pagos a título de horas extras, nos termos do art. 767 da CLT", novamente não prevalecem os argumentos da embargante, pois a jurisprudência consagrou a nulidade da pré-contratação de horas extras quando da admissão do empregado, conforme a Súmula nº 199, I, do TST. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, cabendo o pagamento das horas extras com o acréscimo de, no mínimo, 50% das horas excedentes, restando afastada, por consequência lógico-jurídica qualquer compensação/dedução dessas com as horas extras já pagas. 6 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002234-70.2017.5.02.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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