- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Mandado de Segurança 0009295-53.2022.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA PARTE RECLAMADA DIANTE DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. INAPTIDÃO PARA O LABOR EVIDENCIADA PELA CONCESSÃO PRÉVIA DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) NOS ANOS DE 2010, 2011, 2013, 2015, 2017 E, POSTERIORMENTE, POR AUXÍLIO ACIDENTE (B94) EM 2021. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA COMPROVANDO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E O LABOR. OJ Nº 41 DA SDI-1. ADIMPLEMENTO DIFERIDO NO TEMPO DE OBRIGAÇÃO CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA. REQUISITOS DA CLÁUSULA 32ª DA CCT PREENCHIDOS QUANDO A NORMA AINDA ESTAVA EM VIGOR. DISTINÇÃO COM O FENÔMENO DA ULTRATIVIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SDI-2. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA RECORRENTE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao contrário da tutela definitiva, que " é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ", " predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada materia l" e que "prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica ", a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2ª. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 591). A tutela provisória se destina a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. II - O caso sub judice envolve recurso ordinário interposto pela parte impetrante, Embraer S/A, contra acórdão regional, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança e preservou os efeitos do coator, consistente na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência pleiteada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 10830-90.2021.5.15.0084, determinando a reintegração de Willian Ricardo de Almeida Carvalho aos quadros da reclamada. III - A pretensão da parte reclamante à obtenção na ação matriz da antecipação dos efeitos da tutela foi julgada pela autoridade coatora com base nos seguintes fatos: o autor obteve, em 2021, a concessão do auxílio acidente (B-94) e, ainda, que nos anos precedentes, de 2010, 2011, 2013, 2015 e 2017 auferiu, ainda, auxílio-doença acidentário (B-91), tendo o último cessado em 14/01/2017. A dispensa ocorreu em 04/11/2020, de modo que o juiz verificou que a reclamada observou o prazo de garantia de 1 ano após a última alta previdenciária ocorrida em 2017. Não obstante, reputou evidenciado o direito do autor com base na norma coletiva, tendo assim disposto no ato coator: " Dessa forma presumo a verossimilhança das alegações do autor de que preenche os requisitos da norma coletiva para a reintegração, consistentes na redução da capacidade laboral do autor, incapacidade para exercer a função que vinha exercendo ou equivalente, condição de desempenhar função compatível e nexo entre as lesões e o trabalho na reclamada. Embora o reclamante tenha mencionado na inicial a norma coletiva firmada pelo Sindiaeroespacial anexou norma coletiva firmada entre a Federação das Industrias do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Metalúrgicos, sendo que considero que essa última norma é a aplicável ao caso, como por exemplo a norma coletiva anexada no ID ID. 25d1ec4, sendo que compete ao Juízo dizer a norma aplicável ao caso em questão, não havendo prejuízo às partes por ter havido a juntada das normas coletivas corretas ". Nesse contexto, a impetrante ora recorre ordinariamente sustentando que a norma coletiva não possui ultratividade. IV - Pois bem. Não há falar em ultratividade da norma coletiva, uma vez que de toda a documentação acostada nos autos, constata-se que a obrigação surgiu no momento da vigência da norma e, o que se está a exigir é adimplemento diferido de uma obrigação, contida em uma cláusula de convenção coletiva não mais vigente. Em outros termos, a hipótese normativa já se verificou enquanto vigente a convenção coletiva, de modo que são os efeitos jurídicos estipulados na cláusula 32ª que se produzirão após a vigência. Nessa diretriz, precedente específico desta Subseção II, de lavra do Ministro Evandro Pereira Valadão, publicado no DEJT em 05/04/2021, pertinente ao ROT-7943-65.2019.5.15.0000, uma verdadeira aula sobre direito das obrigações. V - Ademais, a jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais sedimentou-se no sentido de que quando for constatada doença relacionada com o trabalho é possível antecipar os efeitos da tutela para fins de concessão de reintegração e aplicação da súmula 378, II do TST c/c art. 118 da Lei 8.213/1991, de modo que havendo prova satisfatória de que a parte reclamante estava, na constância do contrato de trabalho, acometida de enfermidade que o próprio INSS enquadrou como doença ocupacional, é de se concluir que há direito à reintegração pleiteada em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Como visto, há laudo pericial confirmando a existência de nexo causal entre as lesões nos ombros/cotovelo do autor e o trabalho exercido na reclamada. Ademais, o reclamante obteve auxílio-doença acidentário (B-91) e auxílio acidente (B-94), tendo sido readaptado em função compatível. Nessa quadra , em sede de cognição sumária , constatou-se que estavam preenchidos os requisitos legais aptos a ensejarem a reintegração da parte reclamante ao emprego face ao disposto na cláusula 32ª que, na hipótese, se refere ao adimplemento diferido no tempo e não à ultratividade, inexistindo violação ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323. VI - Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009295-53.2022.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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