JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0009232-62.2021.5.15.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Mandado de Segurança 0009232-62.2021.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CLÁUSULA COLETIVA. ADIMPLEMENTO DIFERIDO NO TEMPO DE OBRIGAÇÃO CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA. REQUISITOS DA CLÁUSULA 39ª DA CCT 2011/2013 E DA CLÁUSULA 24ª DA CCT 2018/2020 PREENCHIDOS QUANDO A NORMA COLETIVA AINDA ESTAVA EM VIGOR. DISTINÇÃO COM O FENÔMENO DA ULTRATIVIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA SDI-2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NOTÍCIAS DE JORNAL TRATANDO DO ENCERRAMENTO DA PRODUÇÃO E NÃO DA OPERAÇÃO DA LITISCONSORTE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ANA PAULA DE FARIA MONTEIRO (impetrante), em face da decisão da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que manteve a decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, nos autos da reclamação trabalhista nº 0011026-91.2021.5.15.0009, que indeferiu, em sede de antecipação de tutela, o pedido de reintegração do empregado. Argumenta a recorrente, que restou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que a prova pré-constituída deixa claro que, no momento da ruptura contratual, estava com doença ocupacional, fazendo jus à estabilidade laboral prevista em cláusula de convenção coletiva. II - A reclamante, impetrante e ora recorrente foi admitida pela litisconsorte em 28/08/2000, como empregada, para exercer a função de montadora, chegando a exercer a função de operadora de produção, tendo percebido como último salário mensal R$ 2.948,18, sendo dispensada sem justa causa em 10/08/2021, com projeção do aviso prévio para 21/10/2021. Consoante relata " a reclamante trabalhava na montagem/fabricação dos produtos vendidos pela reclamada, local onde havia risco ergonômico pela disposição do mobiliário e equipamentos dos postos de trabalho, como também pelas condições ambientais e de organização do trabalho, além do problema da exposição ao calor, conforme laudo juspericial, obtido nos autos do processo de n. 0002798- 48.2013.8.26.0625, que tramitou pela 4º Vara Cível da Comarca de Taubaté-SP, cujas cópias dos principais atos seguem anexas " (fl. 20). Afirma que "as dores nos seus ombros se iniciaram em 2007, todavia, não lhe causaram incapacidade laboral de início, tratando o problema com medicamentos e fisioterapia. Todavia, os sintomas foram piorando até que, em 07 de abril de 2010, a reclamante foi operada pela primeira vez, ocasionando um primeiro afastamento do trabalho até 08 de agosto de 2010, prorrogado pela primeira vez para 19/09/2010, após, prorrogado para 20/11/2010, para 31/12/2010, para 01/02/2011, para 27/03/2011, para 29/05/2011, para 01/08/2011, para 31/10/2011, para 28/10/2012, sendo encaminhada para o processo de reabilitação em 20/01/2012, iniciado em 21/03/2012, concluído em 12/06/2012, data em que também cessou o seu benefício de auxílio-doença acidentário. Essas informações podem ser vistas nas cópias dos principais atos seguem anexas, onde constam relatórios de perícias do INSS e processo administrativo de reabilitação profissional " (fl. 21). Explicita que " o próprio INSS já desde o início da incapacidade da reclamante reconhece o nexo laboral da sua doença. O processo de n. 0002798-48.2013.8.26.0625, que tramitou pela 4º Vara Cível da Comarca de Taubaté-SP, foi necessário para o reconhecimento da consolidação das lesões suficiente a gerar o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. O reconhecimento de nexo laboral do problema de saúde, nos ombros da reclamante, pode ser visto nos relatórios de perícias do INSS, no processo administrativo de reabilitação profissional, na quarta página da própria contestação do INSS e em demais atos que constam do processo de n. 0002798-48.2013.8.26.0625, que tramitou pela 4º Vara Cível desta Comarca " (fl. 21). III - Pois bem. Do exame da prova documental pré-constituída, nota-se que a conclusão do laudo pericial em engenharia e segurança do trabalho (fl. 320 - Esij), feito em 20/06/2013, na ação cível da 4ª Vara da Comarca de Taubaté, é que havia nexo causal com os problemas reclamados pela empregada, impetrante. Nos autos da ação matriz, processo nº 0011026-91.2021.5.15.0009, constou intimação para que o INSS trouxesse aos autos cópia do processo de reabilitação (fl. 244). O processo foi juntado pelo INSS a partir das fls. 245 e seguintes. Há ficha de cadastro de reabilitação à fl. 247. O ofício do INSS acostado à fl. 251 corrobora o alegado. Nas razões do recurso ordinário está posto que a " Cláusula 24 da CCT 2018/2020 estipula que os empregados que obtiverem direito garantia de emprego por doença ocupacional ou profissional, adquirida na empresa em período anterior 31/8/2018, por decisão judicial ou administrativa do INSS, superveniente, manterão direito garantia de emprego até aposentadoria, desde que preencham os requisitos dessa cláusula. Quais seriam os requisitos da referida cláusula, trabalhador que adquirida doença do trabalho na atual empresa a1) que apresente redução da capacidade laboral; a2) que tenha se tornado incapaz de exercer função que vinha exercendo ou equivalente; a3) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após acidente, exigência normativa de reabilitação pelo INSS foi suprida pela reabilitação promovida pela própria litisconsorte, que colocou recorrente em função compatível, por intermédio do seu SESMET, que ainda estabeleceu uma série de restrições ao trabalho, incluindo impetrante na cota dos trabalhadores portadores de necessidades especiais, do art. 93 da Lei 8.213/91. Agora exigência normativa de incapacidade de exercício da profissão, conforme consta da r. decisão combatida não existe, que existe incapacidade de exercício da função que vinha exercendo, isso de fato ocorreu na vida laboral da impetrante, conforme se pode verificar na prova que se faz acompanhar " (fl. 1.066). IV - Frise-se que a hipótese não diz respeito à ultratividade da norma coletiva, mas sim do adimplemento diferido no tempo de sua incidência, enquanto vigente. A hipótese normativa se concretizou em 2012, quando a aludida convenção coletiva (2011/2013) estava em vigor. O simples fato de a dispensa ter ocorrido em 2021, quando então não mais vigorava a convenção coletiva , não importa em violação ao decidido pelo STF na ADPF 323. Em outros termos, a hipótese normativa já se verificou enquanto vigente a convenção coletiva, de modo que são os efeitos jurídicos estipulados na cláusula 39ª da CCT 2011/2013 e da cláusula 24ª da CCT 2018/2020 que se produzirão após a vigência. Nessa diretriz, precedente específico desta Subseção II, de lavra do Ministro Evandro Pereira Valadão, publicado no DEJT em 05/04/2021, pertinente ao ROT-7943-65.2019.5.15.0000, e, ainda, precedente de minha lavra, alusivo ao ROT-9295-53.2022.5.15.0000, publicado no DEJT em 05/05/2023. V - Por fim, quanto à afirmação da empresa litisconsorte de que suas atividades em Taubaté estariam encerradas, não há prova do afirmado, de modo que uma simples pesquisa no Google revela que a empresa está aberta e quais são seus horários de funcionamento. No site G1, por sua vez, há notícia de que apenas a produção foi encerrada, mas não a operação, podendo a reintegração ser operacionalizada, de modo que a reintegração é possível, devendo ocorrer em posto de trabalho compatível com as limitações da impetrante ocasionadas pelo labor. Frise-se que " a exigência normativa de reabilitação pelo INSS foi suprida pela reabilitação promovida pela própria litisconsorte, que colocou a impetrante em função compatível, por intermédio do seu SESMET, que ainda estabeleceu uma série de restrições ao trabalho, incluindo a impetrante na cota dos trabalhadores portadores de necessidades especiais, do art. 93 da Lei 8.213/91 " , consoante aduzido pela impetrante à fl. 12 da exordial do writ. VI - Recurso ordinário conhecido e provido, a fim de conceder a segurança e determinar a reintegração da impetrante ao emprego, em função compatível, porque preenchidas as condições da cláusula 24ª da Convenção Coletiva 0218/2020 e da Cláusula 39ª da Convenção Coletiva 2011/2013. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009232-62.2021.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Mandado de Segurança 0009295-53.2022.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 02/05/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA PARTE RECLAMADA DIANTE DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. INAPTIDÃO PARA O LABOR EVIDENCIADA PELA CONCESSÃO PRÉVIA DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) NOS ANOS DE 2010, 201…

Mandado de Segurança 0009471-03.2020.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 07/06/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ PARA REINTEGRAR EMPREGADO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO POR DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A GARANTIA DE EMPREGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° …

Mandado de Segurança 0007943-65.2019.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 23/03/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR, PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ PARA REINTEGRAR EMPREGADO. GARANTIA DE EMPREGO POR DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A GARANTIA DE EMPREGO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 41 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO…

Mandado de Segurança 0020600-11.2020.5.04.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 13/12/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. GARANTIA DE EMPREGO ASSEGURADA EM NORMA COLETIVA. TRANSFERÊNCIA DE FUNÇÃO OU SETOR. PROBABILIDADE DO ALEGADO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. O mandado de segurança é a ação prevista no artigo 5º, LXIX, da CF, disciplinado na Lei 12…

Mandado de Segurança 0040108-29.2023.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 11/06/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA DE EMPREGO. CONVENÇÃO COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo das Impetrantes (Reclamadas) na decisão exarada pela autoridade judicial de primeiro grau, em sede de tutela de urgência, em que se deferiu a reintegração da Reclamante ao emprego. 2. O mandad…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.