- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso de Embargos 0020261-30.2013.5.04.0022, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. GERENTE. DISTINÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST . Esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que em se tratando de enquadramento do reclamante à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT em razão da descaracterização do cargo de confiança e invalidade do termo de opção de empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de oito horas, impõe-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ". A compensação determinada, das horas extraordinárias referentes às 7ª e 8ª horas com a diferença entre as gratificações previstas no Plano de Cargos Comissionados para as jornadas de oito e seis horas, decorre do retorno do reclamante ao status quo , no caso, o retorno à jornada legal bancária, posto que não restou configurado o exercício de funções que pudessem diferenciar o reclamante dos demais bancários. No caso, contudo, constata-se um elemento que torna o precedente inaplicável. Consta expressamente do acórdão embargado a premissa extraída do acórdão regional de que não se trata de descaracterização do cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT. A carga horária a que a autora estava sujeita decorre do regulamento de admissão (Plano de Cargos e Salários de 1989, instituído pela OC DIRHU 009/88), que previa a jornada de 6 (seis) horas para funções gerenciais. A singularidade da situação afasta a aplicação da diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-I do TST. Precedentes. Nesse sentido, a decisão da c. Turma, ao determinar a dedução da diferença entre as gratificações, mal aplicou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020261-30.2013.5.04.0022. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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