JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000389-54.2013.5.04.0531

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0000389-54.2013.5.04.0531, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO . 1. O entendimento pacífico deste colendo Tribunal Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, é no sentido de que é devida a compensação da diferença de gratificação de função com as horas extraordinárias a serem pagas por ocasião do não enquadramento do empregado da CEF na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, ante a ausência de fidúcia especial, tornando ineficaz a opção pela jornada de oito horas, como verificado na situação em comento. Precedentes desta egrégia SBDI-1. 2. No presente caso , a egrégia Segunda Turma desta Corte concluiu pela possibilidade de compensação das horas extraordinárias com a diferença entre a gratificação decorrente da jornada de oito horas diárias de trabalho e a que eventualmente a reclamante percebia pela jornada diária de seis horas. 3. Constata-se, portanto, que o v. acórdão turmário encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, razão pela qual o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 4. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000389-54.2013.5.04.0531. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 20/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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