- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 08/05/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001546-34.2015.5.06.0144, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 08/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. EXEGESE DO ART. 896, § 1.º-A, I C/C O III, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, é obrigação da parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, promover o cotejo analítico entre o trecho da decisão Recorrida que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou constitucionais ou dissenso de teses indicados. Uma vez não observado o comando legal, fica inviabilizado o conhecimento do Recurso de Revista. Mantém-se, assim, a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. PARÂMETRO DE CÁLCULO. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES BUROCRÁTICAS NO PERÍODO DE SOBRELABOR. SÚMULA N.º 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. PARÂMETRO DE CÁLCULO. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES BUROCRÁTICAS NO PERÍODO DE SOBRELABOR. SÚMULA N.º 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. Discute-se nos autos a forma de cálculo das horas extras da empregada comissionista mista, nos casos em que comprovado que a obreira não realizava vendas no período de sobrelabor. Em que pese o Regional tenha mantido a incidência da Súmula n.º 340 do TST para fins de apuração das horas extras, sob o argumento de que a reclamante, conquanto não estivesse realizando vendas, estava executando misteres vinculados diretamente a elas, o fato é que, durante o interregno, não havia possibilidade de se auferir comissões, elemento fático-jurídico essencial para legitimar a incidência da ratio contida no mencionado verbete sumular. Precedentes. Estando a decisão regional em desconformidade com a tese jurídica adotada por esta Turma julgadora, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001546-34.2015.5.06.0144. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 08/05/2023.)
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