- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 09/05/2023
TST – Agravo 0001832-03.2019.5.17.0132, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 03/05/2023, p. 09/05/2023
EMENTA: AGRAVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VISITA ÀS FAMÍLIAS. ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DE DOENÇAS. INDEVIDO. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta colenda Corte Superior, as atividades do agente comunitário de saúde, que consistem em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde, não se equiparam ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a teor do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, de modo que se mostra indevido o adicional de insalubridade. Incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula nº 448. No caso , o Tribunal Regional indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, com base na análise de laudo pericial, na qual concluiu que as atividades desenvolvidas pela autora, na função de agente comunitário de saúde, tinha natureza predominantemente educacional e preventiva, consistindo em visitas às famílias, com orientação e prevenção de doenças e encaminhamento a postos de saúde, não havendo exposição permanente ou intermitente ao contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse contexto, em vista de decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior a pretensão de reforma do acórdão, inclusive por divergência jurisprudencial, esbarra no óbice da Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001832-03.2019.5.17.0132. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 09/05/2023.)
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