JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011298-73.2016.5.15.0102

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/05/2023
Data de publicação
16/05/2023

TST – Recurso de Revista 0011298-73.2016.5.15.0102, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/05/2023, p. 16/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ABRANGÊNCIA DA QUITAÇÃO. 1 - Regra geral, a quitação pela adesão a plano de demissão voluntária se dá exclusivamente em relação às parcelas recebidas e discriminadas no termo, nos termos do art. 320 do Código Civil, do art. 477, § 2.º, da CLT, e da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. 2 - Exceção a essa regra se dá, após a vigência da Lei 13.467/2017, para todos os planos instituídos por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo, desde que não haja previsão em contrário pelas partes (art. 477-B da CLT). 3 - Para os planos anteriores à sua vigência, somente haverá quitação geral e irrestrita, quando, além de previsão em norma coletiva, haja cláusula expressa nesse sentido, que deverá constar, também, dos demais instrumentos individualmente firmados com o empregado (consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, com repercussão geral). 4 - No caso dos autos, consta do acórdão a quo que a quitação foi prevista apenas no instrumento de adesão individual, com a homologação rescisória pelo sindicato. Foi noticiado, contudo, que a ré não comprovou a instituição do PDV por meio de norma coletiva . 5 - Nesse contexto, não há como se aplicar a mesma ratio adotada no julgamento proferido no Tema 152 do ementário de Repercussão Geral do STF. Em situação tal, a adesão do reclamante não implica quitação ampla e irrestrita de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011298-73.2016.5.15.0102. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 16/05/2023.)
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